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Contrato de teste de intrusão (pentest)

Invadir dispositivo alheio é crime no Brasil desde a Lei 12.737/2012. O que torna o pentest lícito é a autorização de quem pode autorizar, por escrito e com escopo delimitado. Este contrato é essa autorização, e protege os dois lados: o cliente, porque limita o que pode ser tocado, e o profissional, porque documenta que agiu dentro do combinado.

pentestsegurançaautorização
Revisado em setembro de 2026

Contratante (quem paga)

Contratado (quem executa)

Condições comerciais

Seja concreto. "Desenvolvimento de aplicativo" gera briga; "aplicativo iOS e Android com login, carrinho e checkout Pix, conforme Anexo I" não.
Desde a Lei 14.879/2024 o foro eleito precisa ter ligação com o domicílio de uma das partes ou com o local da obrigação.

Específico deste modelo

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O que costuma dar errado neste documento

  • Sem escopo escrito e exaustivo, o pentester que segue um caminho lateral vira réu por invasão de dispositivo.
  • Ativo em nuvem exige autorização do provedor, além da do cliente. Muita gente esquece a segunda.
  • O relatório de pentest é o documento mais perigoso que existe sobre a empresa e precisa de sigilo mais duro que o resto do contrato.

Texto completo do modelo

Abaixo o modelo com os marcadores em branco. Preencha o formulário acima para gerar a sua versão.

CONTRATO DE TESTE DE INTRUSÃO (PENTEST)

[NOME DO CONTRATANTE], inscrita sob o nº [CNPJ/CPF], com sede em [endereço], neste ato representada por [representante], doravante CONTRATANTE;

e

[NOME DO CONTRATADO], inscrita sob o nº [CNPJ/CPF], com sede em [endereço], neste ato representada por [representante], doravante CONTRATADO;

resolvem celebrar o presente instrumento, que se regerá pelas cláusulas seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO E DO ESCOPO AUTORIZADO

1.1. [objeto]

1.2. Ativos autorizados: [lista].

1.3. Modalidade contratada: [modalidade].

1.4. A lista de ativos é exaustiva. Qualquer sistema, domínio, faixa de IP ou aplicação não relacionado no Anexo I está fora do escopo e não está autorizado, ainda que acessível a partir dos ativos autorizados.

CLÁUSULA SEGUNDA — DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA

2.1. O CONTRATANTE declara ser titular dos ativos relacionados ou possuir autorização formal de seu titular, e autoriza expressamente o CONTRATADO a executar as técnicas descritas neste contrato.

2.2. Esta autorização é a excludente de ilicitude da conduta do CONTRATADO, para os fins do art. 154-A do Código Penal, e vale exclusivamente dentro do escopo, da janela e das técnicas aqui delimitados.

2.3. Estando os ativos hospedados em provedor de nuvem ou de terceiro, cabe ao CONTRATANTE obter e apresentar a autorização do provedor antes do início, sob pena de suspensão dos trabalhos sem ônus ao CONTRATADO.

CLÁUSULA TERCEIRA — DA JANELA E DAS SALVAGUARDAS

3.1. Os testes ocorrerão na seguinte janela: [janela].

3.2. Salvo autorização escrita e específica, são vedados: ataques de negação de serviço, exploração destrutiva, alteração ou exclusão de dados em produção, engenharia social contra pessoas identificadas e exfiltração real de base de dados. A comprovação de acesso será feita pelo mínimo necessário.

3.3. Identificada vulnerabilidade crítica com risco iminente, o CONTRATADO interromperá a exploração e comunicará o CONTRATANTE em até 4 (quatro) horas.

3.4. O CONTRATANTE manterá contato técnico disponível durante a janela e informará previamente as equipes que precisem saber, para evitar acionamento indevido de resposta a incidente.

CLÁUSULA QUARTA — DO RELATÓRIO E DO RETESTE

4.1. Ao final, o CONTRATADO entregará relatório contendo metodologia, achados classificados por severidade, prova de conceito, impacto e recomendação de correção, além de sumário executivo.

4.2. Está incluído 1 (um) reteste das vulnerabilidades apontadas, a ser solicitado em até 90 (noventa) dias da entrega.

4.3. O relatório não constitui certificação de segurança e retrata apenas o estado dos ativos na janela testada.

CLÁUSULA QUINTA — DO SIGILO REFORÇADO SOBRE OS ACHADOS

5.1. O relatório e os achados são informação confidencial de grau máximo. O CONTRATADO os manterá em ambiente cifrado, com acesso restrito, e os eliminará em até 90 (noventa) dias após a entrega, salvo instrução diversa por escrito.

5.2. É vedado ao CONTRATADO divulgar, publicar ou citar as vulnerabilidades encontradas, ainda que sem identificar o CONTRATANTE, sem autorização escrita e após a correção.

5.3. Dados pessoais eventualmente acessados durante o teste não serão copiados nem retidos, e sua existência será apenas relatada.

CLÁUSULA SEXTA — DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO

6.1. Pela execução do objeto deste contrato, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO o valor de R$ [valor], na seguinte forma: [forma de pagamento].

6.2. O atraso de qualquer parcela sujeita o CONTRATANTE a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em aberto, juros de 1% (um por cento) ao mês pro rata die e correção pelo IPCA.

6.3. Atraso superior a 15 (quinze) dias autoriza o CONTRATADO a suspender a execução dos serviços e o acesso aos ambientes, entregáveis e credenciais, sem que tal suspensão configure inadimplemento de sua parte, até a regularização.

6.4. Os valores serão reajustados a cada 12 (doze) meses pelo IPCA/IBGE ou, na sua extinção, pelo índice que o substituir.

CLÁUSULA SÉTIMA — DOS TRIBUTOS

7.1. Cada parte é responsável pelos tributos incidentes sobre suas próprias atividades. O CONTRATANTE efetuará as retenções legais obrigatórias, deduzindo-as do valor bruto contra a emissão da nota fiscal correspondente.

CLÁUSULA OITAVA — DA CONFIDENCIALIDADE

8.1. As partes obrigam-se a manter sigilo sobre toda informação a que tiverem acesso em razão deste contrato, incluindo código, arquitetura, dados de clientes, estratégia comercial, preços e informações financeiras, usando-as exclusivamente para a execução do objeto.

8.2. A obrigação permanece durante a vigência e por 5 (cinco) anos após o término, e não alcança informação pública, previamente conhecida sem dever de sigilo, ou exigida por autoridade competente — hipótese em que a parte notificará a outra antes da divulgação, quando legalmente possível.

8.3. Informação que constitua segredo de empresa, protegida pelo art. 195 da Lei nº 9.279/96, permanece confidencial enquanto mantiver essa natureza.

CLÁUSULA NONA — DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

9.1. As partes cumprirão a Lei nº 13.709/2018 (LGPD). Quando o tratamento ocorrer por conta e ordem do CONTRATANTE, este atuará como controlador e o CONTRATADO como operador, nos termos do art. 5º, VI e VII, limitando-se às instruções documentadas recebidas.

9.2. O CONTRATADO adotará medidas técnicas e administrativas de segurança compatíveis com o risco, controlará acessos por necessidade, manterá registro das operações de tratamento e obrigará colaboradores e suboperadores a deveres equivalentes.

9.3. Incidente de segurança envolvendo dados pessoais será comunicado ao CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas da ciência, prazo fixado para permitir que o controlador cumpra a comunicação à ANPD em 3 (três) dias úteis, conforme a Resolução CD/ANPD nº 15/2024.

9.4. Encerrado o contrato, o CONTRATADO eliminará ou devolverá os dados pessoais em até 30 (trinta) dias, salvo guarda exigida por lei.

CLÁUSULA DÉCIMA — DA RESPONSABILIDADE E DO LIMITE DE INDENIZAÇÃO

10.1. A responsabilidade de cada parte limita-se aos danos diretos comprovadamente causados e, no conjunto, ao valor efetivamente pago nos 12 (doze) meses anteriores ao evento que originou o pedido.

10.2. Nenhuma das partes responde por lucros cessantes, perda de receita, de dados ou de oportunidade comercial da outra.

10.3. O limite não se aplica a violação de confidencialidade, violação de propriedade intelectual, dolo, culpa grave ou infração à legislação de proteção de dados.

10.4. Esta limitação pressupõe relação entre empresas e não se aplica a eventual relação de consumo, diante da vedação do art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

11.1. Este contrato não gera vínculo empregatício, societário ou de subordinação entre as partes, seus sócios, empregados ou prestadores. O CONTRATADO organiza livremente seus meios, sua equipe e sua rotina de trabalho, respondendo com exclusividade pelos encargos trabalhistas e previdenciários de seu pessoal.

11.2. As partes reconhecem que a qualificação jurídica da relação depende da forma como ela é efetivamente executada, e comprometem-se a manter, na prática, a autonomia aqui declarada.

11.3. Caso qualquer das partes seja demandada em razão de pessoal alocado pela outra, a parte responsável arcará integralmente com defesa, condenações, acordos, custas e honorários, obrigando-se ao reembolso em até 10 (dez) dias úteis.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DA VIGÊNCIA E DA RESCISÃO

12.1. Este contrato vigora a partir de [data de início] pelo prazo de [prazo].

12.2. Qualquer parte pode rescindir imotivadamente mediante aviso escrito com 30 (trinta) dias de antecedência, permanecendo devidos os valores relativos aos serviços já executados e às despesas comprometidas.

12.3. A rescisão é imediata em caso de: descumprimento não sanado em 10 (dez) dias após notificação; falência, recuperação judicial ou insolvência; ou violação das cláusulas de confidencialidade, propriedade intelectual ou proteção de dados.

12.4. Encerrado o contrato, o CONTRATADO entregará em até 15 (quinze) dias os entregáveis concluídos e pagos, credenciais, documentação e acessos, prestando suporte razoável à transição.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

13.1. Este contrato e seus anexos substituem quaisquer entendimentos anteriores sobre o mesmo objeto. Alterações só valem por termo aditivo escrito e assinado.

13.2. A tolerância quanto ao descumprimento de qualquer cláusula é mera liberalidade e não implica novação nem renúncia.

13.3. A nulidade de qualquer cláusula não contamina as demais, que permanecem em vigor.

13.4. Nenhuma parte cederá este contrato a terceiros sem anuência escrita da outra, salvo em reorganização societária dentro do mesmo grupo econômico.

13.5. As comunicações serão feitas por escrito aos endereços do preâmbulo ou aos e-mails informados pelas partes, sendo o e-mail meio hábil de notificação para todos os fins deste contrato.

13.6. As partes reconhecem a validade da assinatura eletrônica, nos termos do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, dispensando-se testemunhas quando adotada plataforma com registro de autoria e integridade.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DO FORO

14.1. Fica eleito o foro da comarca de [cidade], que corresponde ao domicílio de uma das partes ou ao local de cumprimento da obrigação, na forma do art. 63 do Código de Processo Civil com a redação da Lei nº 14.879/2024.

14.2. As partes buscarão solução consensual, inclusive por mediação, antes do ajuizamento de qualquer medida.

[cidade], ____ de __________ de ______.


CONTRATANTE


CONTRATADO

Documento gerado gratuitamente em contratodev.com — modelo informativo, sem valor de consulta jurídica.

Perguntas frequentes

O que costuma dar errado em um contrato de teste de intrusão (pentest)?

Sem escopo escrito e exaustivo, o pentester que segue um caminho lateral vira réu por invasão de dispositivo. Ativo em nuvem exige autorização do provedor, além da do cliente. Muita gente esquece a segunda. O relatório de pentest é o documento mais perigoso que existe sobre a empresa e precisa de sigilo mais duro que o resto do contrato.

O modelo de contrato de teste de intrusão (pentest) é gratuito?

É. Você preenche no próprio navegador e baixa em .docx e PDF, sem cadastro e sem pagar nada. Nenhum dado digitado no gerador é enviado a servidor.

Este modelo substitui um advogado?

Não. O modelo cobre o caso padrão e evita o erro óbvio, mas não lê a sua situação. Vale a análise individual quando o valor for alto, houver dado sensível, exclusividade, sócio, investidor, ou quando o contrato tiver sido escrito pela outra parte.

Quer que uma advogada leia antes de você assinar?

Conte o contexto e você recebe o próximo passo e o preço fechado em até um dia útil.

Seus dados são usados apenas para responder este pedido, com base no art. 7º, V, da LGPD. Detalhes na política de privacidade.

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